LEI Nº 4105, de 05 de abril de 2016

 

INCLUI ARTIGOS JUNTO A LEI MUNICIPAL Nº 2.505/1998.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE GUAÇUÍ, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ela SANCIONA a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam incluídos os seguintes artigos junto a Lei Municipal nº 2.505/1998 - Que dispõe sobre o Plano de Carreira e Vencimentos dos Profissionais do Magistério Público do Município de Guaçuí:

 

Art. 31-A. A Carga Horária Especial é caracterizada como exercício temporário de atividades de Magistério, de excepcional interesse do ensino e da Secretaria Municipal de Educação, atribuída aos profissionais efetivos do magistério amparados pela Lei Municipal nº 2.504/1998, que não acumule cargos na rede municipal de ensino de Guaçuí.

 

Art. 31-B. Os profissionais efetivos do magistério, poderão prestar serviço em regime de Carga Horária Especial, para o exercício de funções de docência e de suporte pedagógico, para aplicação ou desenvolvimento de projetos educacionais específicos, por necessidade do ensino e da Secretaria Municipal de Educação e enquanto persistir esta necessidade.

 

§ 1º A carga horária semanal correspondente à Carga Horária Especial não excederá a diferença entre 44 (quarenta e quatro) horas e o número previsto para a carga horária de trabalho do profissional efetivo do magistério

 

§ 2º Na jornada em regime de Carga Horária Especial, deverá ser resguardada a proporção entre horas de atividades de interação com os alunos (2/3) e de atividades de planejamento (1/3) ao exercício da docência.

 

§ 3º A jornada em regime de Carga Horária Especial não se constitui em horas extras e por ser de cunho eventual e transitório, extingue-se automaticamente pelo decurso de seu prazo de exercício, não se incorpora aos vencimentos, não gera estabilidade ou direito de conversão em cargo efetivo.

 

Art. 31-C. A interrupção da jornada em regime de Carga Horária Especial ocorrerá:

 

I - A pedido oficial do interessado, com justificativa relevante, mantendo-se em exercício até a chegada de outro profissional para substituição;

 

II - Quando cessada a razão determinante da jornada em regime de Carga Horária Especial

 

III - A critério da Secretaria Municipal de Educação, por ato motivado.

 

Art. 31-D. O valor da hora de trabalho pago na atuação de Carga Horária Especial corresponderá ao mesmo valor do vencimento do cargo no nível ocupado, proporcional à carga horária especial exercida e sobre ela não incidirá as vantagens pessoais e nem desconto para a previdência municipal, não incorporando à aposentadoria.

 

Art. 31-E. Os critérios para o exercício temporário em regime de Carga Horária Especial serão definidos anualmente por meio de regulamentação específica.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Guaçuí - ES, 05 de abril de 2016.

 

VERA LÚCIA COSTA

Prefeita Municipal

 

AILTON DA SILVA FERNANDES

Procurador Geral do Município

 

MARIA MÁRCIA ROCHA COUZI TEIXEIRA PINTO

Secretária Municipal de Educação

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Guaçuí.